Roberto Nogueira – Promotor de Justiça

SCR, Banco Central e CDC: por que a manutenção de restrição após quitação é ilegal

SCR, Banco Central e CDC: por que a manutenção de restrição após quitação é ilegal

É comum ouvir que o SCR – Sistema de Informações de Crédito, mantido pelo Banco Central do Brasil, não é um órgão de proteção ao crédito e, por isso, não estaria sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Essa afirmação, embora parcialmente correta no plano formal, não se sustenta juridicamente quando analisamos os efeitos práticos do SCR no mercado de crédito:

1. A análise correta não é formal, é funcional.

De fato, o Banco Central não é um birô de crédito privado, como SPC ou Serasa. Porém, o Direito do Consumidor não analisa apenas a natureza institucional, mas a função exercida e os efeitos gerados.

Na prática, o SCR: - é consultado por instituições financeiras; - influencia concessão, limite, taxa e negativa de crédito; - produz efeito reputacional financeiro negativo ao empresário ou consumidor.

Quando uma base de dados produz efeitos restritivos ao crédito, ela se submete às regras do art. 43 do CDC, ainda que sua finalidade declarada seja regulatória.

2. Quitação da dívida extingue a informação negativa atual.

O próprio Banco Central reconhece que: - o SCR mantém histórico; - o pagamento altera apenas posições futuras. O problema jurídico surge quando: - a dívida é quitada; - mas o registro continua sendo utilizado como fator negativo atual de risco.

Nesse cenário, a informação deixa de ser verdadeira e adequada à finalidade, violando o art. 43, caput, do CDC, que garante ao consumidor: “informações corretas, claras, objetivas e verdadeiras”. Histórico não pode se transformar em restrição permanente disfarçada.

3. Art. 43, §2º do CDC: dever de informação e atualização.

O art. 43, §2º, do CDC determina que o consumidor deve ser formalmente comunicado antes da inserção de qualquer informação negativa não solicitada.

Embora o Banco Central seja apenas o repositório, a responsabilidade é do banco reportante, que: - incluiu a informação; - se beneficiou dela; - e não promoveu a baixa ou correção após a quitação.

A manutenção de informação negativa após o pagamento equivale, juridicamente, a uma nova negativação indevida.

4. Art. 42 do CDC: exposição indevida ao descrédito.

O art. 42 do CDC veda a exposição do consumidor ao ridículo ou a qualquer forma de constrangimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que: o constrangimento não precisa ser público; basta a submissão reiterada a situações de descrédito injustificado.

Negar crédito ou impor condições mais gravosas com base em dívida já quitada configura exposição indevida ao descrédito financeiro.

5. Súmula 389 do STJ: aplicação por identidade de efeitos

A Súmula 389 do STJ protege o consumidor contra: - informações negativas sem ciência adequada; - manutenção indevida de registros restritivos.

Ainda que editada no contexto de cadastros tradicionais, sua ratio jurídica se aplica ao SCR quando este: - é utilizado como instrumento de restrição; - sem transparência; - e sem possibilidade real de contraditório.

No Direito, o que importa não é o nome do cadastro, mas o efeito que ele produz.

6. Responsabilidade do banco, não do Banco Central

É importante destacar: a ação não é contra o Banco Central; a responsabilidade é exclusivamente da instituição financeira que alimenta o SCR.

O banco responde objetivamente por: manter informação desatualizada; violar o dever de correção; causar dano ao acesso ao crédito.

Conclusão.

Mesmo não sendo formalmente um órgão de proteção ao crédito, o SCR, quando utilizado para restringir crédito após a quitação da dívida, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.

A manutenção desse tipo de registro: - viola os arts. 42 e 43 do CDC; - afronta a Súmula 389 do STJ; - e gera responsabilidade civil ao banco reportante.

Histórico não pode servir como punição eterna. Quitação encerra a restrição.

Sobre o autor

Roberto Nogueira é Promotor de Justiça com atuação em Direito do Consumidor, responsabilidade civil e relações bancárias. Sua atuação institucional é marcada pela defesa da legalidade e pela análise técnica das relações de crédito no Brasil.

Conheça a trajetória insticucional de Roberto Nogueira aqui.