Roberto Nogueira – Promotor de Justiça

Venda casada de produtos bancários: prática abusiva ainda recorrente no sistema financeiro

Direito do Consumidor Venda casada de produtos bancários: prática abusiva ainda recorrente no sistema financeiro

A chamada venda casada de produtos bancários é uma prática recorrente no sistema financeiro brasileiro e frequentemente objeto de reclamações de consumidores. Ocorre quando a instituição financeira condiciona a contratação de um serviço ou produto principal à aquisição de outro produto adicional, muitas vezes sem relação direta com a operação pretendida pelo cliente.

Apesar de ainda ser observada em diversas situações do cotidiano bancário, a venda casada é expressamente proibida pela legislação brasileira, sendo considerada prática abusiva nas relações de consumo.

O que caracteriza venda casada no setor bancário

A venda casada ocorre quando o consumidor não possui liberdade real de escolha, sendo induzido ou compelido a contratar um produto que não deseja para conseguir acesso ao serviço principal.

No contexto bancário, a prática pode aparecer de diversas formas, como por exemplo:

  • Condicionar a liberação de crédito à contratação de seguro prestamista;

  • Exigir a contratação de títulos de capitalização para aprovação de financiamento;

  • Vincular a concessão de empréstimo à contratação de cartão de crédito ou pacote de serviços bancários;

  • Impor a aquisição de seguros ou previdência privada como requisito para análise ou aprovação de crédito.

Nessas situações, a contratação adicional deixa de ser facultativa e passa a ser uma exigência indireta para a obtenção do produto principal.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera abusiva a prática de venda casada.

O artigo 39 estabelece que é vedado ao fornecedor:

“Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.”

A norma tem como objetivo preservar a liberdade de escolha do consumidor, impedindo que empresas utilizem sua posição econômica ou contratual para impor aquisições indesejadas.

No setor financeiro, essa proteção é especialmente relevante, pois bancos e instituições de crédito possuem grande poder de negociação, sobretudo quando o consumidor busca financiamento, crédito ou renegociação de dívidas.

Venda casada x oferta facultativa

É importante diferenciar venda casada de oferta legítima de produtos adicionais.

As instituições financeiras podem oferecer produtos complementares, como seguros ou pacotes de serviços. No entanto, a contratação desses itens deve ser totalmente opcional.

A prática se torna abusiva quando ocorre qualquer tipo de:

  • condicionamento da contratação;

  • pressão comercial para aquisição do produto;

  • informação falsa ou incompleta sobre a obrigatoriedade do serviço.

Se o consumidor percebe que a contratação adicional foi apresentada como requisito para aprovação da operação, há forte indício de irregularidade.

Como o consumidor pode agir

Diante de suspeita de venda casada, o consumidor deve adotar algumas medidas básicas:

  1. Solicitar esclarecimento formal ao banco, questionando a obrigatoriedade do produto adicional;

  2. Guardar documentos e comprovantes da contratação, inclusive propostas e gravações de atendimento quando disponíveis;

  3. Registrar reclamação nos canais oficiais da instituição financeira;

  4. Caso o problema não seja resolvido, buscar os órgãos de defesa do consumidor ou o Poder Judiciário.

Em muitos casos, quando comprovada a prática abusiva, a contratação do produto pode ser anulada, com devolução dos valores pagos indevidamente.

Um cuidado essencial ao contratar produtos bancários

Operações financeiras costumam envolver contratos complexos e múltiplos serviços agregados. Por isso, é fundamental que o consumidor analise cuidadosamente cada item contratado e verifique se todos os produtos incluídos são realmente desejados.

A contratação consciente e o conhecimento dos direitos previstos na legislação são instrumentos essenciais para evitar práticas abusivas e preservar o equilíbrio nas relações entre consumidores e instituições financeiras.

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Por Roberto Nogueira, Promotor de Justiça e Especialista em Direito do Consumidor e Direito Bancário.